quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

NOVA LEI SECA GERA DÚVIDAS E PRECISA SER REGULAMENTADA


A Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, a nova Lei Seca, já em vigor em território nacional, mais rigorosa, trouxe dúvidas aos agentes de trânsito com relação ao correto enquadramento sobre a infração prevista no Artigo 165 e como consequência às autoridades executivas de trânsito com relação à aplicação das penalidades de trânsito decorrentes.Trouxe, também, dúvidas com relação ao enquadramento do crime de direção alcoolizada, previsto no Artigo 306 da nova norma. Falta regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito para dirimir tais dúvidas na interpretação do novo texto.
Primeiramente, salta aos olhos a dúvida criada com relação à dificuldade em se saber o que é simples infração de trânsito ou infração e também crime. Basta observar a nova redação dos Artigos 165 e 306. A principal dúvida, no caso da não submissão do condutor ao teste do bafômetro ou exame de sangue, em que não há a concentração alcoólica medida, é saber o que significa “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” (Art 165), caso que constitui infração de trânsito.
É preciso definir também o Art. 306 – “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” – que caracteriza crime.
QUEM DECIDE
A pergunta que fica é se teria o agente de trânsito (ou mesmo a autoridade) capacidade para distinguir uma ou outra forma. Além do mais, fica bem claro, em tais redações, tanto da infração quanto do crime, que é necessário que os sinais apresentados pelo condutor sejam descritos na forma disciplinada pelo Contran, o que efetivamente até este momento, ainda não se deu.
Salta aos olhos ainda, que com relação á tolerância máxima permitida de dosagem alcoólica para condução de veículo automotor, esta situação está regulamentada pelo Decreto Federal 6488, e a nova lei estabelece (com a recente alteração do parágrafo único do Artigo 276) que não é mais o Poder Executivo Federal e sim o Contran quem estabelece a margem de tolerância, e obviamente um Decreto de 2008 não poderia regulamentar uma lei atual de 2012. Vejamos a alteração na nova redação:
Parágrafo único do Art 276: “O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica”..
Ressalte-se ainda, que no caso da prova testemunhal, para caracterização da infração administrativa do Art, 165 do CTB, no que tange ao relato dos agentes da autoridade no preenchimento de termo específico, com descrição e informações mínimas do condutor, sobre o seu estado etílico ou efeitos do uso de substância entorpecente ou de efeitos análogos, esta hipótese também se encontra-se normatizado na Resolução Contran 206, de 20 de outubro de 2006, que também não poderia complementar uma lei posterior.
A conclusão a que se chega é que os dispositivos da nova Lei Seca só podem ser aplicados após a devida regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito.

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